21 de fevereiro de 2017

Pandectas 850



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******* 18 anos de diálogo jurídico *********
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Informativo Jurídico - n. 850 – 20 a 28 de fevereiro de 2017
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
            Mas, afinal, o que poderia eu dizer justo nesta época? Acho melhor me limitar a “Ala-la-ô-ôôôÔ, Mas que calor-ô-ôôôÔ”.
            Bom carnaval para todos, os que pulam, os que descansam e os que aproveitam os dias para colocar as obrigações em dia.
            Com Deus,     
Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou à empresa DaiichiSakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro, efetuado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1999, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson & Johnson, autora da ação, cujo registro foi depositado em 13/11/1972. Em seu voto, o relator do processo (0147367-05.2013.4.02.5101), desembargador federal Abel Gomes, considerou que "há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos 'Haldol' e 'Hazol', somando-se ao fato de as marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem à mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico". A DiaachiSakyo - companhia de origem japonesa que se dedica a criar e a fornecer produtos farmacêuticos em 20 países - argumenta que a marca da Johnson & Johnson (Haldol) é uma junção do prefixo e do sufixo do princípio ativo haloperidol, sendo, por isso, uma marca de baixo grau de distintividade, ou seja, uma marca fraca ou evocativa. "Não estamos diante do exame de marcas evocativas, razão pela qual, a análise do caso concreto mais se amolda aos termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96", avaliou o relator. (Valor, 11.1.17)

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Advocacia - A juíza Maria Priscilla Fernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal Central da Capital (SP), condenou um advogado acusado de apropriação indébita a prestar serviços à comunidade ou entidade pública pelo prazo de três anos, quatro meses e 20 dias. Ele terá que pagar, ainda, valor equivalente a dez salários mínimos a título de prestação pecuniária. Segundo a denúncia, ele foi contratado para atuar em ação trabalhista. Após a procedência do pedido, o advogado realizou o levantamento do valor, não informou à cliente e se apropriou do depósito judicial no valor de R$ 152 mil. Cabe recurso da decisão. (Valor, 23.1.17)

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Contratual - Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime. “Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada. Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”. No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. (REsp 1555202, STJ, 22.12.16) Para quem quiser, eis o voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/REsp%201555202.pdf

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Súmulas - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente três súmulas. Uma delas, registrada com o número 583, estabelece que o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (Lei que trata do Cadin) que trata dos débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou autarquias federais. Já a segunda, de número 584, determina que "as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003". A terceira, de número 585, diz que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo, em período posterior à alienação. (Valor, 3.2.17)

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Processo Civil - Medidas coercitivas de pagamento, como o bloqueio da carteira de motorista e do passaporte de devedores - aplicadas com frequência pela primeira instância - têm sido barradas nos tribunais. De quatro julgamentos das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), somente um autorizou a restrição no fim do ano passado. Ainda assim porque o caso analisado envolvia dívidas relacionadas a um acidente de trânsito e a desembargadora que julgou a matéria entendeu haver relação entre o fato e a medida aplicada (bloqueio da CNH). Nas demais situações, os magistrados afirmaram que tais restrições ferem o direito de ir e vir das pessoas, previsto na Constituição Federal. "O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com a sua liberdade pessoal", afirmou o relator de um dos casos na 37ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, desembargador Israel Góes dos Anjos. O entendimento foi seguido pelos outros dois magistrados que também votaram a matéria. Esse processo envolveu uma instituição financeira e os sócios de uma empresa do setor náutico. O banco alegava que a execução havia sido instaurada em 2008, com saldo de quase R$ 2 milhões, e diversas "tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos". Sustentava ainda "evidente dilapidação de patrimônio" pelo devedor para não arcar com os débitos. Em um outro caso, negado pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, um instituto de educação utilizou argumentos parecidos para tentar o bloqueio do passaporte e também do visto de permanência nos Estados Unidos de um de seus devedores. Os desembargadores entenderam que as medidas não eram razoáveis para alcançar o fim pretendido. Esse tipo de demanda é recente no Judiciário e, principalmente, na segunda instância. Advogados começaram a pleitear a aplicação de medidas restritivas a devedores pouco depois de o novo Código de Processo Civil (CPC) entrar em vigor, em março do ano passado. A base desses pedidos é o inciso 4º do artigo 139, que ampliou os poderes dos juízes. (Valor, 24.1.17)

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Consumidor - O 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente uma ação de obrigação de fazer contra a loja on-line do Wallmart. O autor alegou que, em agosto de 2016, adquiriu um computador por R$ 461,16, preço promocional anunciado no site da empresa requerida. No dia seguinte, a loja cancelou a venda alegando erro de sistema. Por não concordar com tal argumento, o autor pediu a condenação da ré para obrigá-la a vender o produto pelo preço anunciado. A empresa confirmou o erro sistêmico informando que o anúncio vinculou o produto 85% mais barato que o preço de mercado, impossível de ser honrado. Acrescentou, ainda, que ao identificar o erro grosseiro tomou todas as providências para informar os consumidores, defendendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais. "A lei não protege as relações de consumo que podem gerar desequilíbrio entre as partes, inclusive se a balança estiver pendendo para o lado do consumidor. Não há como obrigar um fornecedor a entregar determinado produto se aquela operação estiver lhe causando prejuízo excessivo", asseverou a magistrada que analisou o caso. A juíza confirmou a hipótese de erro material na propaganda da empresa e julgou improcedente o pedido do consumidor (0732410-94.2016.8.07.0016). (Valor, 2.2.17)

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Alienação fiduciária - O governo prepara mudanças nas regras de alienação fiduciária - que garante a retomada do bem em caso de inadimplência do comprador - para dar mais segurança jurídica ao instrumento. O Valor apurou que uma das mudanças é definir claramente a regra de preço mínimo para o imóvel ir a leilão. A ideia em discussão é que o preço seja dado pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) ou pelo valor de contrato, o que for maior. Hoje, não há regra definida e há muitas contestações, fatores que dificultam as vendas de imóveis retomados. Outra iniciativa em estudo para melhorar a alienação fiduciária é dar preferência, no segundo leilão do bem, para a pessoa que comprou inicialmente o imóvel, mas que ficou inadimplente. A medida visa criar um incentivo para acabar com a prática do mercado de deixar o primeiro leilão "vazio" (jargão para ausência de interessados), fazendo com que o leilão seguinte seja feito sem regra de preço mínimo - levando ao chamado "preço vil". As discussões estão sendo feitas em parceria com os representantes da iniciativa privada. O setor de construção civil foi um dos mais seriamente afetados pela crise econômica atual. Grande gerador de empregos, ele vive um quadro de superoferta de imóveis e crescente judicialização de discussões, por conta de questões não claramente explicitadas na lei. (Valor, 19.1.17)

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Condomínio - Um condomínio deverá pagar indenização a moradora que teve seu apartamento avariado durante inundação. A decisão (Apelação 0004564-34.2013.8.26.0562da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização em R$ 10 mil por danos morais. De acordo com os autos, o telhado do edifício onde a autora reside encontrava-se estava em más condições de conservação. Em determinado dia, a residência foi inundada por um vazamentos e infiltrações que existiam em um dos quartos do apartamento. Devido ao ocorrido, a moradora sofreu inúmeras perdas materiais, além de sofrer danos na estrutura do seu apartamento. (Valor, 11.1.17)

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Medicamentos - A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região reformou decisão (0114817-29.2014.4.02.5001) que havia autorizado a Farmácia Pereira & Silva a "realizar a venda, independente da apresentação de receita pelo consumidor, de fitoterápicos, cosméticos e outros produtos que não se submetam à exigência de prescrição médica ou farmacêutica, bem como, para autorizá-la a comercializar, via internet, as mercadorias indicadas". A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recorreu ao TRF para defender sua competência de regulamentar a comercialização de medicamentos fitoterápicos. Em 2007, a agência editou a Resolução de Diretoria Colegiada 67, estabelecendo que as prescrições "são indispensáveis para a adequada proteção do direito à saúde". A empresa, por sua vez, sustentou que, ao editar a referida norma, a Anvisa teria extrapolado suas atribuições. Acrescentou que resoluções do Conselho Federal de Farmácia permitem a manipulação, o manuseio, a dispensa e a comercialização de medicamentos ou outros produtos farmacêuticos magistrais isentos de prescrição, como é o caso dos fitoterápicos. O desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, ressaltou que toda preparação magistral deve ser precedida de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar, não podendo ser objeto de estoque para exposição ou venda. (Valor, 11.1.17)

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Tributário - O sócio administrador de uma indústria de panelas de alumínio de Porto Alegre (RS) foi condenado por omitir informações sobre contribuintes individuais que prestavam serviço para a empresa. O objetivo teria sido reduzir a contribuição previdenciária, o que configura fraude tributária. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou a sentença da 22ª Vara Federal da capital gaúcha. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a indústria tinha diversos prestadores de serviços que recebiam mensalmente. "É possível concluir que não era uma prestação de serviço eventual, mas regularmente prestada, pelo que a omissão sistemática em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social não está relacionada a eventuais equívocos, mas sim à deliberação de não declarar", afirmou o MPF. O réu recorreu ao tribunal após a condenação em primeira instância. Conforme a defesa, a empresa estava em grave situação econômica, o que configuraria a inexigibilidade de conduta diversa, causa aplicada pelos tribunais em casos em que os administradores enfrentam dificuldades financeiras e que exclui a ilicitude do ato. Segundo o relator, desembargador Leandro Paulsen, dificuldades financeiras não justificam a omissão de dados ficais. As informações foram ocultadas entre 10/2007 e 12/2008. O réu foi condenado à pena de dois anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, convertida em restritiva de direitos. (Valor, 10.1.17)

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Administrativo - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reconheceu a uma candidata de concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito à nomeação, embora classificada fora do número de vagas prevista no edital. A Fundação se negava a convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores classificados para a vaga extra, aberta após a realização da prova. A autora foi classificada em oitavo lugar no concurso que, incialmente, previa duas vagas. Com o passar tempo, em virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo convocados para o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital, totalizando três vagas. Mas após a desistência da sétima colocada para essa vaga extra, a Fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava colocada, que decidiu ajuizar a ação. Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (0002168-80.2015.4.03.6126/SP). (Valor, 2.2.17)

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Tributário - Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição sobre a folha de salários, pois constituem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas da contribuição ao salário-educação. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparado no artigo 66, §1º, da Lei 8.383/91, foi a base do acórdão (0012815-55.2003.4.02.5101) da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região ao negar o pedido da Companhia T Janer Comércio e Indústria de que fossem liquidados débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores. No TRF2, o relator do processo, desembargador Ferreira Neves, explicou em seu voto que, de fato, o artigo 74 da Lei 9.430/96, com as alterações promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. "Porém, quanto à contribuição ao salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do artigo 94 da Lei 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e, em se tratando de credores distintos, (...) carece de amparo legal", complementou o magistrado. (Valor, 24.1.17)

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Trabalho e justa causa - "Tratando-se de comportamento marcado por uma sequência de infrações, os atos pretéritos - ainda que não possam ser novamente punidos - têm papel preponderante como forma de nortear a avaliação do derradeiro ato faltoso", afirma em seu voto a desembargadora Luciane Storel da Silva do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª região, com sede em Campinas (SP), ao relatar caso em que o trabalhador buscava reverter justa causa. A 7ª Câmara manteve a despedida indireta. A magistrada, ao analisar o caso entendeu que as reiteradas advertências e suspensões servem como uma espécie de sinalização do empregador de que não irá mais tolerar os atos faltosos, proporcionando, ao empregado, uma chance para que corrija seu comportamento. (0000685-04.2014.5.15.0089) (Valor, 24.1.17)

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Concurso e tatuagem - A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (2008.34.00.037281-0/DFque, em mandado de segurança, autorizou um candidato de concurso público a prosseguir nas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita. A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital. Em seu voto, o relator e desembargador Kassio Marques, destacou que o STF apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional. O desembargador concluiu dizendo que a tatuagem do impetrante, na perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor, significa "sorte, perseverança e sabedoria". O que "não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias". (Valor, 24.1.17)

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Salário maternidade - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região condenou (apelação cível 0004206-33.2008.4.03.9999/SP) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma mãe que teve seu salário-maternidade atrasado em cerca de um ano. Devido ao pagamento em atraso, a segurada ingressou com uma ação por danos morais e materiais contra o INSS. A sentença de somente condenou a autarquia ao pagamento de juros de mora entre a data do requerimento e o recebimento do benefício pela autora. Ela, então, recorreu da decisão ao TRF, argumentando que a demora injustificada de mais de um ano para a concessão e pagamento do salário maternidade não pode ser entendida como circunstância inerente aos problemas do cotidiano, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. No TRF, o juiz federal convocado Marcelo Guerra considerou inequívoca a responsabilidade do INSS, na medida em que dispunha de todas as informações do empregador, dados que constavam inclusive no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Ele afirmou que a conduta do INSS é suficiente para verificação do nexo de causalidade, o que enseja sua responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a retenção injustificada do salário maternidade comprometeu o pagamento das despesas básicas e ordinárias da autora, ampliadas com o nascimento do filho, o que não caracteriza mero aborrecimento. "Não há dúvida de que o sofrimento gerado pela conduta ilegal da ré, que restringiu de forma injustificada o benefício da autora e impossibilitou o pagamento das despesas de subsistência, de modo que a ensejar a reparação moral", declarou. (Valor, 16.1.17)

10 de fevereiro de 2017

Pandectas 849



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Informativo Jurídico - n. 849 – 10 a 19 de fevereiro de 2017
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
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Editorial
            Por vezes, dá-me uma vontade doida de me desconectar do mundo. Talvez um dia eu tenha a coragem de desligar os fios e as conexões sem fio. Fechar-me nos livros e esquecer TV e internet. Matar-me para a sociedade e não biologicamente. A crueldade da espécie tem me assustado demais. Aliás, eu já escrevi isso, né? “Talvez não seja a razão, mas a crueldade, o elemento que distinga o ser humano dos outros animais.” (no romance “Eu matei JK”, publicado pela Editora Longarina).
            A razão deveria ser utilizável para coisas melhores do que tem sido. Impressionante.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Tributário - Empresas e pessoas físicas já podem aderir ao Programa de Regularização Tributária (PRT). A Receita Federal publicou ontem a regulamentação do parcelamento, apelidado de "novo Refis", na qual detalha como os contribuintes poderão usar, por exemplo, os créditos para pagar os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão permitirá que os contribuintes obtenham certidão positiva de débito, com efeitos de negativa, necessária para a participação em licitações e empréstimos. Em entrevista coletiva sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.687, publicada ontem no Diário Oficial da União, o secretário da Receita, Jorge Rachid, mantém a previsão de arrecadar R$ 10 bilhões com o programa. O governo acredita que a medida ajudará a retomada da economia. Os benefícios do PRT, como a possibilidade de uso de base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar dívida com o Fisco, são sedutoras segundo advogados. Contudo, os profissionais aconselham as companhias a avaliar se conseguirão cumprir os requisitos do programa, também listados na regulamentação. A adesão ao PRT implica a inclusão automática no programa de todos os débitos abertos e exige a regularidade fiscal. (Valor, 2.2.17)

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Judiciário - Ações relativas a discussões empresariais em São Paulo passarão a ser julgadas exclusivamente por varas especializadas a partir do ano que vem - e não mais em varas cíveis da capital. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) aprovou, por unanimidade, a criação de três dessas unidades e o processo de implantação será gradativo. Há expectativa de que a primeira delas entre em funcionamento já no primeiro semestre. O que o tribunal fez, em termos mais precisos, foi converter três varas cíveis que já estavam criadas - mas ainda não haviam sido implantadas - em varas de direito empresarial. Essas unidades vão cuidar, especificamente, das questões envolvendo o direito das empresas, além de sociedades anônimas, propriedade industrial, franquias e concorrência desleal. A nova estrutura também terá sob o seu escopo as discussões decorrentes da arbitragem. Apesar de os procedimentos correrem fora do Judiciário, eventualmente o próprio árbitro, que é escolhido pelas partes, pode pedir à Justiça que conceda alguma liminar necessária ao processo. Há ainda casos em que o envolvido questiona a legalidade do procedimento arbitral. (Valor, 19.12.16)

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Bancário - Como não exerce coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros nem a custódia de valores de terceiros, a Serasa não se enquadra no critério de instituição financeira, não devendo, portanto, ser fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra as duas instituições. Para os ministros, cabe ao Bacen o controle do crédito e a fiscalização de instituições financeiras, mas “não é de sua atribuição a fiscalização das atividades da Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira”. No recurso, o MPF defendeu a condenação da Serasa pela inclusão, no seu cadastro, de consumidores cujos débitos estejam ainda em discussão judicial. Pediu também a condenação do Bacen ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da falta de fiscalização da Serasa. Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afastou a tese do MPF de que o Bacen deveria ser responsável por essa fiscalização. (REsp 1178768, STJ, 19.12.16)

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Consumidor - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor. Pelo contrato celebrado, a obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano. “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra. Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor. “Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. (REsp 1634847, STJ, 21.12.16) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1558021&num_registro=201600862450&data=20161129&formato=PDF

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Defensoria Pública - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça de Mato Grosso que declarou a intempestividade de agravo de instrumento por considerar “desonomia processual” o prazo em dobro para recorrer aos representados pela Defensoria Pública. O caso envolveu uma ação de reintegração de posse, na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) considerou como termo inicial, para fins de contagem do prazo para a interposição do recurso pela Defensoria Pública, a data da juntada do mandado de reintegração liminar aos autos. No STJ, o recorrente alegou que a Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal para a prática de atos processuais e que seu prazo não deve ter como marco inicial a juntada do mandado de reintegração de posse nos autos, por aplicação do artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94. A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento do recurso. Segundo ela, o tribunal de origem, ao decidir pela juntada do mandado de reintegração liminar nos autos como termo inicial para a Defensoria, contrariou a jurisprudência do STJ. “O entendimento consolidado no STJ é no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos em face da Defensoria Pública o dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no referido órgão, o que aperfeiçoa a intimação pessoal determinada pelo artigo 128, I, da Lei Complementar 80/94 e pelo artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50”, explicou a ministra. (REsp 1636929, STJ, 23.12.16) Quer ler o acórdão? Clique: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1555022&num_registro=201301181089&data=20161121&formato=PDF

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Fiança - Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento a um recurso para afastar condenação que impôs ao fiador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança, além dos valores pactuados na fiança. Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a fiança limitada decorre da lei e do contrato, e o fiador não pode ser obrigado a arcar com valor superior ao acordado. O magistrado defendeu que o fiador deve ser responsável até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que devem ser cobrados do devedor afiançado. No caso analisado – ação de execução de aluguéis –, embora o fiador tenha realizado o depósito referente ao valor da fiança a que se obrigou, o órgão julgador entendeu que ainda remanesceria o crédito quanto aos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os honorários têm como causa a instauração e a perda da demanda, e não a fiança, o que justificaria a responsabilidade. No voto, acompanhado pelos demais ministros, Marco Aurélio Bellizze explicou que o instituto da fiança limitada, pouco utilizado atualmente, deve ser interpretado de forma restrita, de acordo com o artigo 822 do Código Civil. “Assim, se decorre do texto legal que a fiança limitada não compreende, em toda a extensão, as obrigações do devedor, inclusive quanto aos acessórios e despesas judiciais, não há fundamento legal para excepcionar os honorários sucumbenciais fixados na ação principal”, argumentou o magistrado. (REsp 1482565, STJ, 16.12.16) Para ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1560963&num_registro=201402403971&data=20161215&formato=PDF

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Agente fiduciário: Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta segunda-feira (19) uma súmula sobre a exigência de acordo entre credor e devedor na escolha de agente fiduciário em contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O enunciado aprovado é a Súmula 586, que teve por base, entre outros acórdãos, o do Recurso Especial 1.160.435, julgado sob o rito dos repetitivos. O texto aprovado é o seguinte: “A exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.” (STJ, 19.12.16) Aqui está o acórdão que julgou o repetitivo: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1043905&num_registro=200901902218&data=20110428&formato=PDF

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Serviço público - A Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) deverá pagar indenização por danos morais a consumidora, em razão da demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água de seu imóvel. A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da concessionária de serviço público. O caso teve início com uma ação de indenização proposta pela moradora do imóvel em que o fornecimento de água foi suspenso por cinco dias, por conta de manutenção realizada pela Deso na rede de água. Embora a companhia tenha comunicado sobre a interrupção do serviço em dia e horário específico, em vez de 12 horas (como divulgado), a suspensão durou cinco dias, sem qualquer assistência aos moradores dos bairros atingidos pelo desabastecimento. (REsp 1629505, STJ, 23.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1563769&num_registro=201601222079&data=20161219&formato=PDF

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Tributário - O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou seu posicionamento contrário à prisão civil de responsável por retenção de tributos de terceiros que não foram repassados ao Fisco. Ontem, o Plenário declarou inconstitucional a Lei nº 8.866, de 1994, que trata especificamente do chamado "depositário infiel" de valores pertencentes à Fazenda Pública. A decisão, unânime, foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ontem foi julgado o mérito, 22 anos depois de concedida liminar à entidade. No Supremo prevaleceu o voto do relator, Gilmar Mendes. Segundo o ministro, na época da medida provisória já existia a Lei de Execução Fiscal e a possibilidade de medida cautelar fiscal. Existia, portanto, instrumentos adequados à cobrança tributária. O mecanismo está em "franco desuso", já que o Fisco tem outros meios de cobrança. A retirada da prisão civil por dívidas também tira o objetivo da Lei nº 8.866, segundo o relator. (Valor, 16.12.16)

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Judiciário - Após um ano de dificuldades financeiras e já prevendo o impacto da PEC do teto dos gastos - aprovada na terça-feira pelo Senado - ao orçamento do ano que vem, a Justiça do Trabalho se adiantou na busca por novas fontes de receita. Dois acordos que preveem um incremento nas verbas decorrentes dos depósitos judiciais devem ser fechados até amanhã. Um deles será formalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda hoje. Trata-se de um contrato com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal para praticamente dobrar os valores pagos pelas instituições financeiras para o gerenciamento desses depósitos. Essa remuneração é um percentual fixo que incide sobre o montante depositado. Antes essa margem era negociada com os bancos por cada Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e ficava, na média, em 0,07%. Agora, foi tratado diretamente pelo TST e o mesmo percentual será aplicado para todos. Ficará em 0,13%. A Justiça do Trabalho movimenta aproximadamente R$ 48 bilhões por ano com esses depósitos. Isso gera, em rendimento anual para os tribunais, cerca de R$ 450 milhões. Com o aumento do percentual passará para mais de R$ 700 milhões. O outro acordo vem sendo costurado com o Ministério do Planejamento para que o acesso a esses recursos seja facilitado. Dentre as possibilidades discutidas está a reclassificação da receita decorrente da remuneração dos depósitos. Passaria a ser considerada como própria dos tribunais, sem a necessidade de edição de medida provisória (MP) ou projeto de lei para a liberação dos recursos. Hoje, esse dinheiro entra no caixa do tesouro e só pode ser acessado por meio de decreto. (Valor, 15.12.16)

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Saúde - Um hospital não tem que indenizar o paciente por erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento, mas que apenas utiliza suas dependências para operações e exames, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão segue precedente da Segunda Seção do STJ (REsp 908.359), que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que atuam na instituição sem vínculo trabalhista ou de subordinação. A decisão da Terceira Turma foi tomada ao julgar recurso envolvendo um hospital, uma médica e uma paciente de São Paulo. A paciente alega que a inibição do parto ocasionou a morte do feto. O juízo de primeiro grau condenou a médica a pagar R$ 144 mil a título de dano moral, mas afastou a condenação do hospital. (REsp nº 1635560 / SP, STJ, 19.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1553532&num_registro=201602549823&data=20161114&formato=PDF

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Jogo de azar - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e estabeleceu condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração comercial do jogo de bingo em Guarujá (SP). De forma unânime, o colegiado entendeu que as atividades ilegais realizadas no local configuraram prejuízo ao consumidor, passível de indenização por dano à coletividade. Por meio de ação civil pública, o Ministério Público Federal apontou que o empreendimento oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer.O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, explicou inicialmente que a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais. Há, segundo o relator, interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva, “de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação”. Ao apontar a exploração de atividade ilegal em detrimento do consumidor e da coletividade, o ministro lembrou que o artigo 6º do CDC estabelece como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, coletivos e difusos. Já oartigo 12 do mesmo código prevê que, no caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. “O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”, concluiu o relator. (REsp nº 1464868 / SP, STJ, 26.12.16) Para os interessados no acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=67222016&num_registro=201401474534&data=20161130&tipo=5&formato=PDF

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Seguro desemprego - Empregada que tinha direito ao recebimento de seguro-desemprego e teve o benefício negado deve receber as parcelas atrasadas e indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região e negou provimento à apelação (0004609-47.2008.4.01.3600da União contra julgamento da 2ª Varam Federal de MT. A União alega que o seguro-desemprego foi negado porque a empresa estava sem movimentação há mais de dois anos no Cadastro-Geral de Empregados (Caged) e que, após a análise do recurso, verificou-se que havia informação de vínculo empregatício entre a segurada e a empresa empregadora em períodos divergentes daquele utilizado para solicitação do benefício. Em seu voto, o juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araujo entendeu que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), holerites, livro de registro de empregados, cadastramento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Termo de Rescisão de Contrato, que mostram a data de admissão, dispensa e o motivo. O juiz ressalta que os danos sofridos foram demonstrados por meio das contas atrasadas no período em que deveria estar recebendo o benefício. "Não é mero aborrecimento a impossibilidade de honrar seus compromissos, pelo indeferimento indevido de um benefício que lhe é assegurado em lei. Desta forma, a sentença impugnada não merece reparos". (Valor, 23.1.17)


22 de dezembro de 2016

Pandectas 846



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Informativo Jurídico - n. 846 – 20 a 31 de dezembro de 2016
Editor: Gladston Mamede (mamede@pandectas.com.br)
Bacharel e Doutor em Direito. Autor da coleção “Direito Empresarial Brasileiro” e do “Manual de Direito Empresarial”
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Fundado em outubro de 1996.
ASSINATURA GRATUITA em www.pandectas.com.br .

Editorial
O que mais posso dizer que não seja: Feliz Natal. Que a vida seja abençoada para todos.
Com Deus,
            Com Carinho,
            Gladston Mamede.

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Marcário - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do nome. A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984, e que mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado. Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável. A marca registrada é Progresso Educacional Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro. Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade. “Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.Segundo os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la. (STJ, 1.12.16, REsp 1631874). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549936&num_registro=201401267653&data=20161109&formato=PDF

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Concursal - Um crédito penhorado antes de deferida a recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e financeira da companhia, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em março de 2015. Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida contraída junto a uma segunda construtora. (STJ, 30.11.16, REsp 1635559). Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1553530&num_registro=201602366375&data=20161114&formato=PDF)

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Propriedade intelectual - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para dispensar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de indenização pelo uso da imagem de uma escultura em ingressos de jogo do Brasil. A imagem da escultura “Araras”, do artista Cleir Ávila Ferreira Júnior, foi impressa nos ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. A escultura foi feita em uma praça pública da capital sul-mato-grossense em 1996. O artista ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem da escultura em “milhares de ingressos”. O juízo de primeiro grau condenou a CBF a pagar R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em grau de apelação, o TJMS reduziu esse valor para R$ 50 mil. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor. “A referida limitação tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano”, afirmou Salomão.Nessa linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais”. O ministro explicou ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando, no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para o relator, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade”. “Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol”, sublinhou o ministro, ao afastar a indenização, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. (STJ, 5.12.16, REsp 1438343) O voto do relator: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201.438.343.pdf

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Propriedade intelectual - Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel. Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98. No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção. Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”. Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”. Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”. Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo. Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”. Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”. A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença. (REsp 1562617, STJ, 7.12.16) Vale a pena ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1554827&num_registro=201502507950&data=20161130&formato=PDF

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Prescrição - O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços. (REsp 1281594, STJ, 7.12.16) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1556962&num_registro=201102118907&data=20161128&formato=PDF

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Impenhorabilidade - É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria. O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. “No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real”, disse Salomão. (REsp 1408152, STJ, 7.12.16) O voto do relator está aqui: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/RESP%201408152.pdf

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Processo e Plano de Saúde - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma segurada restitua à operadora de plano de saúde os valores recebidos para compra de medicamentos para tratamento de câncer. Diagnosticada com câncer no pâncreas, em 2008, a segurada estava com o tratamento coberto pelo plano de saúde. Apesar da quimioterapia, houve progressão da doença para a região do abdome. O médico responsável receitou cinco caixas de um medicamento ao custo total de R$ 11.460,35. A solicitação do novo remédio foi negada pela operadora. A segurada ajuizou ação, com pedido de liminar, e o juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela para obrigar a seguradora a fornecer o medicamento. No julgamento do mérito da ação, no entanto, o juiz considerou o pedido da segurada improcedente e revogou a liminar. A operadora recorreu ao TJRS para ser ressarcida do valor gasto com o medicamento, mas os desembargadores consideraram que a segurada havia recebido os recursos de boa-fé. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ. Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o caso se amolda perfeitamente à orientação já firmada pelo STJ para situações que envolvem o ressarcimento de recursos previdenciários, quando a decisão liminar é revogada. Segundo a relatora, ao contrário do decidido pelo TJRS, deve ser seguida a orientação do STJ, “no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a indenizar os valores despendidos pela parte contrária com o cumprimento da medida revogada”. Isabel Gallotti ressaltou que, “assim como a execução provisória, também a antecipação de tutela é cumprida sob o risco e responsabilidade” de quem a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se for revogada a medida, como consequência da improcedência do pedido. “Observo que a parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o faz por intermédio de advogado e, portanto, sabe de sua precariedade e reversibilidade, visto que deferida após um juízo de cognição não exauriente, devendo-se sujeitar à devolução do que recebeu indevidamente”, afirmou a ministra, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma. (REsp nº 1312836 / RS, STJ, 7.12.16)

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Evicção - Prazo prescricional para ressarcimento por evicção é de três anos. “Seja a reparação civil decorrente da responsabilidade contratual ou extracontratual, ainda que exclusivamente moral ou consequente de abuso de direito, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.” Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial em ação de ressarcimento de prejuízo decorrente de evicção (perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono). Como o ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o prazo prescricional para ações de indenização decorrentes da evicção, o colegiado discutiu qual prazo deveria ser aplicado ao caso: o especial – três anos – baseado no artigo 206, parágrafo 3º, IV ou V, do Código Civil, ou o prazo geral – dez anos – previsto no artigo 205 e aplicado no acórdão recorrido. (REsp 1577229, STJ, 2.12.16) O acórdão na íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1552799&num_registro=201600052340&data=20161114&formato=PDF

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Consumidor - A Telefônica Brasil S.A., incorporadora da Vivo Participações S.A., terá de veicular campanha publicitária com informações sobre as restrições da promoção “Vivo Pré Fala Mais” grafadas de maneira proporcional às vantagens, sob pena de multa. A campanha foi considerada enganosa. O Ministério Público de São Paulo moveu ação civil pública contra a Vivo Participações pela divulgação de propaganda enganosa. Conforme os autos, a campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar por até 45 minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras pequenas que essa forma de uso seria apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre 20h e 8h do dia seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e feriados. A empresa apresentou recurso no STJ, que foi julgado pela Terceira Turma. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda por ser a controladora da Vivo S.A., pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o grupo, “incluindo as duas empresas”, deve responder por eventual condenação. O relator afirmou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a empresa líder do grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para integrar o polo passivo da relação processual.Sanseverino afirmou que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos aos consumidores “deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo”. O ministro lembrou que o tribunal paulista reconheceu a indução do consumidor em erro, visto que as informações sobre as restrições da promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte de tamanho reduzido. “Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais”, afirmou. (STJ, 6.12.16, REsp nº 1599423 / SP) Para quem quiser ler o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1558005&num_registro=201301366090&data=20161128&formato=PDF

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Processo - Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial, colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1.12.16, EREsp 1049826). Para quem quiser, eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1554797&num_registro=201101155906&data=20161124&formato=PDF

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Ambiental - A Câmara Especial Regional de Chapecó negou o pleito de indenização por danos morais e materiais formulado por uma pescadora supostamente atingida pelas atividades da Usina Hidrelétrica Foz de Chapecó, construída entre as cidades de Águas de Chapecó (SC) e Alpestre (RS). O colegiado entendeu que não houve por parte da empresa nenhuma atitude ilícita ou contrária às normas de proteção ao meio ambiente. A pescadora artesanal sustentou que a construção da usina e do reservatório contribuiu ainda mais para o declínio da atividade pesqueira no rio Uruguai, principalmente devido às alterações no meio ambiente. Anteriormente, a título de apoio financeiro, a autora recebeu R$ 10 mil. No entanto, para o desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, houve tão somente a mudança da composição dos peixes na região, sem afetar o valor comercial do pescado. Ele acrescentou que o rio sofre mudanças climáticas constantes que resultam na diminuição de peixes, e sofre com a pesca predatória. Para a configuração dos danos morais e materiais, portanto, seria necessária conduta ilícita da empresa. (Valor, 2.12.16)

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Penal - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa. Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo. O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário. A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude. (REsp 1149493, STJ, 1.12.16)

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